Art. 85 - Havendo dívidas ativas da herança, julgadas justificadamente incobráveis ou de difícil liquidação, permitir-se-á aos herdeiros ou legatórios pagarem o impôsto sôbre o apurado pela venda dessas dívidas em leilão, ou para se exonerarem do pagamento do impôsto a elas relativo renunciarem definitivamente aos créditos, em favor da Fazenda do Distrito Federal recolhidos aos seus cofres os títulos respectivos.
Lei nº 4.191, de 24 de Dezembro de 1962Ementa Dispõe sobre o Código Tributário do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 85 do Lei nº 4.191, de 24 de Dezembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.191
- Ano
- 1962
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