Art. 95 - Respondem solidàriamente pelo pagamento do impôsto o titular do domínio pleno ou útil, o justo possuidor, o titular do direito de usufruto ou uso, os promitentes compradores imitidos na posse, os posseiros, os comandatários e os ocupantes a qualquer título de imóvel ainda que pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal ou a qualquer pessoa isenta do impôsto ou a êle imune.
Lei nº 4.191, de 24 de Dezembro de 1962Ementa Dispõe sobre o Código Tributário do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 95 do Lei nº 4.191, de 24 de Dezembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.191
- Ano
- 1962
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