Das infrações disciplinares
Art. 103 - Constitui infração disciplinar:
I - transgredir preceito do Código de Ética Profissional;
II - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
III - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
IV - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
V - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
VI - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para feito extrajudicial, qie não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
VII - advogar contra literal disposição de lei, presumida a boa-fé e o direito de fazê-lo com fundamento na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
VIII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;
IX - prestar concurso a clientes ou a terceiros para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
X - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
XI - receber provento da parte contrária ou de terceiro, relacionando com o objeto do mandato sem expressa autorização do constituinte;
XII - aceitar honorários, quando funcionar por nomeação da Assistência Judiciária, da Ordem ou do Juízo, salvo nos casos do art. 94;