Art. 110 - A pena de suspensão é aplicável:
I - nos mesmos casos em que cabe a pena de censura, quando haja reincidência;
II - nos casos de primeira incidência, nas infrações defintivas nos artigos 103, incisos IX, X. XI, XIV XIX, XX, 111parágrafo único e, 124, § 4º (arts. 111, inciso I, 112 §§ 1º e 2º);
III - do que deixarem de pagar as contribuições, taxas e multas (artigos 140 e 141), depois de convidados a fazê-lo por edital com o prazo de trinta dias, sem menção expressa da falta de pagamento mas com a citação dêste dispositivo;
IV - aos que incidirem em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional, e até que prestem novas provas de habilitação;
V - aos que mantenham conduta incompatível com o exercício da profissão.
Parágrafo único - Considera-se conduta incompatível com o exercício da profissão:
a) - a prática reiterada de jôgo de azar, como tal definido em lei;
b) - a incontinência pública e escandolosa;
c) - a embriaguez habitual.