Art. 145 - Nenhum órgão da Ordem discutirá nem se pronunciará, sôbre assuntos de natureza pessoal, política ou religiosa ou estranhos, de qualquer modo, aos interêsses da classe dos advogados.
Lei nº 4.215, de 27 de Abril de 1963Ementa Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Legislacao
Art. 145 do Lei nº 4.215, de 27 de Abril de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.215
- Ano
- 1963
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