Art. 152 - As sociedades de advogados existentes no País têm o prazo de noventa dias, a partir da vigência desta lei, para se adaptarem às suas exigências, submetendo a registro os eus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos e suas alterações (arts. 78 e 81).
Lei nº 4.215, de 27 de Abril de 1963Ementa Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Legislacao
Art. 152 do Lei nº 4.215, de 27 de Abril de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.215
- Ano
- 1963
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