Art. 18 - Compete ao Conselho Federal:
I - dafender a ordem jurídica e a Contituição da República, pugnar pela boa aplicação das leis e pela rápida administração da justiça e contribuir para o aperfeiçoamento das instituções jurídicas (art. 145).
II - colaborar com os Podêres Judiciário, Legislativo e Executivo no estudo dos prablemas da profissão de advogado seu exercício, propondo as medidas adequadas à sua solução;
III - velar pela dignidade e independência da classe e pelo livre exercício das prerrogativas e direitos dos advogados, estagiários e provisionados;
IV - estímular por todos es meios a exação na prática da advocacia, velando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;
V - promover medidas de defasa da classe;
VI - eleger a sua Diretoria;
VII - elaborar e alterar o seu Regimento, no qual regulará:
a) - a ordem dos trabalhos e o funcionamento das sessões;
b) - a competência das câmaras (artigo 3º, parágrafo único);
c) - o quorum para as deliberações; a organização e serviços da Secretaria-Geral e Tesouraria;
VIII - regular e disciplinar, em provimentos especiais:
a) - o programa e prccesso de comprovação do exercício e resultado do estágio da advocacia (art. 48, inciso III);
b) - o programa e a realização do Exame de Ordem (art. 52);