Art. 23 - O Conselho SecionaI reunir-se-á, ordinàriamente, de 1 de fevereiro a 20 de dezembro de cada ano, uma vez por mês, pelo menos.
Parágrafo único - Em casos de urgência poderá o Conselho reunir-se extraordinàriamente mediante convocação pela imprensa, por telegrama ou por telefone, feita pelo Presidente ou por um têrço dos seus membros.