Art. 28 - Compete ao Conselho Secional:
I - cumprir e exercer, no território da Seção, os deveres e atribuições referidos ro art. 18, incisos I a V, desta lei;
II - colaborar com o Tribunal de justiça, na elaboração das classes do concurso no julgamento das provas e títulos para o ingresso na magistratura vitalícia, indicando representantes para âsse fim (art. 134, inciso IlI, da Constituição Federal, Lei nº 1.727, de 8 de dezembro de 1952);
III - eleger a sua Diretoria e os Delegados ao Conselho Federal (artigo 14);
IV - elaborar alterar o seu Regimento Interno, no qual regulará:
a) - as atribuições dos membros da, Diretoria;
b) - a ordem dos trabalhos e o funcionamento das sessões;
c) - a competência das câmeras (artigo 4º § 5º) e das comissões (artigo 33);
d) - o quorum para as deliberações;
e) - a organização e serviços da Secretaria e Tesouraria;
f) - o quorum, a ordem dos trabalhos e o funciomamento das reuniões de Assembléia Geral (art. 40, § 2º);
g) - a época e modalidade do pagamento das contribuições obrigatórias e taxas (arts. 140 e 141, § 2º);
h) - o programa e a realização de exame de provisionamento (art. 52).
V - promover a orgamização e o bom funcionamento das Subseções, intervindo nelas e designando-lhes Diretoria provisória;