Art. 56 - A inscrição principal habilita o advogado ao exercício permanente da atividade profissional em Seção Respectiva, e ao exercício eventual ou temporário em qualquer parte do território nacional.
§ 1º - Considera-se exercício temporário da profissão a intervenção judicial que não exeda da cinco causas por ano.
§ 2º - Constitui condição da legitimidade da exercício temporário da advocacia em outra Seção, a comunicação ao Presidente desta, do ingresso em juízo, com a indicação:
a) - do nome e enderêço do comtituinte e da parte contrária;
b) - de natureza da causa;
c) - do cartório e instância em quecorre o processo;
d) - do enderêço permanente do advogado.