Art. 60 - Será licenciado do exercício da advocacia, mediante requerimento próprio, representação de terceiro, ou de ofício pelo Conselho Secional, o profissional que:
I - passar a exercer, temporàriamente, cargo, função ou atividade incompatíveis com a advocacia (artigos 82 a 86);
II - sofrer doença mental considerada curável.