Art. 84 - A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades, funções e cargos:
I - Chefe do Poder Executivo e seus substitutos legai, Ministros de Estado, Secretários de Estado, de Territórios e Municípios;
II - membros da Mesa de órgão do Poder Legislativo federal e estadual, da Câmara Legislativa, do Distrito Federal e Câmara dos municípios das capitais;
III - membros de órgãos do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal, dos Estados e Territórios bem como dos Tribunais de Contas da União, do Distrito Federal, dos Estados, Territórios e Municípios e do Tribunal Marítimo;
IV - Procurador-Geral e Subprocurador-Geral da República, bem como títulares de cargos equivalentes no Tribunal Superior Eleitoral, no Superior Tribunal Militar, no Tribunal Supepior do Trabalho e nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, Territórios e Municípios, e do Tribunal Marítimo;
V - Procuradores Gerais e Subprocuradores Gerais, sem distinção das entidades de direito público ou dos órgãos a que sirvam;
VI - Presidentes, Superintendentes, Diretores, Secretários, delegados, tesoureiros, contadores, chefes de serviço, chefes de gabinete e oficiais ou auxiliares de gabinete de qualquer serviço da União, do Distrito Federal, dos Estados, Territórios Municípios. bem como de autarquias, entidades par estatais, sociedades de ecanomia mista e emprêsas administradas pelo Poder Público;
VII - servidores públicos, inclusive de autarquias e entidades paraestatais e empregados de sociedades de economia, mista e emprêsas concessionárias de serviço público, que tiverem competência ou interêsse direta ou indireta, eventual ou permanentemente no lançamento, arrecadação e fiscalizaação de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;
VIII - tabeliães, escrivães, escreventes, oficiais dos registros búblicos e quaisquer funcionários e a serventuários da Justiça;