Art. 94 - A gratuidade da prestação de serviço ao necessitado não obsta ao advogado a percepção de honorários quando:
I - fôr a parte vencida condenada a. pagá-los;
II - ocorrer o enriquecimento ou a recuperação patrimonial da parte vencedora;
III - sobrevier a cessação do estado de necessidade do beneficiário.