Art. 1 - Fica autorizada a reforma, com as vantagens do art. 303 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 do ex-soldado do Exército, Jorge Lado Cés, desde que prove, dentro de 6 (seis) meses, sua incapacidade física, na conformidade do disposto na Lei número 2.370, de 9 de dezembro de 1954.
Lei nº 4.231, de 7 de Junho de 1963Ementa Releva a prescrição em que incorreu o direito à reforma, por incapacidade física, do ex-soldado do Exército Jorge Lado Cés.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 4.231, de 7 de Junho de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.231
- Ano
- 1963
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