Art. 1 - É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, exceto da taxa de despacho aduaneiro, para os materiais constantes das licenças de ns. DG 58/6538 - 6627 a DG 58-6547 - 6636, DG 59\3957 - 5815 e DG 59/3958 - 5816, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., dos certificados de cobertura cambial número 18-59/10422, 18-59/10423 e 18-59/11234, expedidos pela Agência do Banco do Brasil S.A., em São Paulo, a serem importados pela Siderúrgica Barra Mansa S.A, de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro.
Lei nº 4.232, de 7 de Junho de 1963Ementa Isenta dos impostos de importação e de consumo material a ser importado pela Siderúrgica Barra Mansa S.A.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 4.232, de 7 de Junho de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 4.232
- Ano
- 1963
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.