Art. 3 - As isenções aludidas nos artigos 1º e 2º e seu parágrafo único, somente se tornarão efetivas após a publicação no Diário Oficial da União de Portaria expedida pelo Senhor Ministro da Fazenda, discriminando a qualidade, a quantidade, valor e procedência dos bens isentos.
Lei nº 4.233, de 13 de Junho de 1963Ementa Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras e imposto de consumo para os materiais importados pelas Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. e Espírito Santo Centrais Elétricas Sociedade Anônima.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 4.233, de 13 de Junho de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.233
- Ano
- 1963
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