Art. 2 - Dentro de 90 (noventa) dias da vigência desta lei, o Ministério do Trabalho e Previdência Social regulamentará o disposto do art. 1º incluindo, entre as modalidades de ação da Fundação da Casa Popular, convênios com os proprietários rurais.
Lei nº 4.235-A, de 21 de Junho de 1963Ementa Altera dispositivo do Decreto-Lei n.º 9.218, de 1946, que autoriza a instituição da Fundação da Casa Popular.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 4.235-A, de 21 de Junho de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4235a
- Ano
- 1963
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