Art. 2 - A isenção a que se refere o artigo anterior somente se tornará efetiva após a publicação, no Diário Oficial da União, de portaria expedida pelo Ministro da Fazenda, discriminando a quantidade, qualidade, procedência e valor dos bens isentos.
Lei nº 4.245, de 20 de Julho de 1963Ementa Isenta de imposto aduaneiro e taxas, inclusive do imposto de consumo, os materiais importados pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos, apartir do ano de 1958.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 4.245, de 20 de Julho de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.245
- Ano
- 1963
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