Art. 4 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 20 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República. JOÃO GOULART Carvalho Pinto ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 4.245, de 20 de Julho de 1963Ementa Isenta de imposto aduaneiro e taxas, inclusive do imposto de consumo, os materiais importados pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos, apartir do ano de 1958.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 4.245, de 20 de Julho de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.245
- Ano
- 1963
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