Art. 1 - O Govêrno da União, através da Divisão de Educação Extra-Escolar do Ministério da Educação e Cultura, estabelecerá programas permanentes de cooperação com as atividades cívicas e esportivas dos Clubes de Caça e Tiro e associações congêneres, localizadas nas regiões de colonização do País.
Lei nº 4.247, de 30 de Julho de 1963Ementa Dispõe sobre o auxílio da União aos programas e atividades esportivas dos Clubes de Caça e Tiro e associações congêneres das zonas de colonização.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 4.247, de 30 de Julho de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.247
- Ano
- 1963
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