Art. 1 - É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, inclusive da taxa de despacho aduaneiro, para os equipamentos industriais, máquinas, peças e acessórios importados pela Emprêsa Fluminense de Energia Elétrica S.A., com sede no Estado do Rio de Janeiro, destinados à instalação de centrais hidrelétricas ou termelétricas, no mesmo Estado.
Lei nº 4.257, de 10 de Setembro de 1963Ementa Concede isenção dos impostos de importação e de consumo e da taxa de despacho aduaneiro à Empresa Fluminense de Energia Elétrica S.A., para importação de equipamento destinado a instalações hidrelétricas ou termelétricas no Estado do Rio de Janeiro.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 4.257, de 10 de Setembro de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.257
- Ano
- 1963
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