Art. 3 - A isenção sòmente se tornará efetiva, exceção feita à mencionada no art. 2º, após a publicação, no Diário Oficial da União, de portaria expedida pelo Ministério da Fazenda discriminando a quantidade, qualidade, valor e procedência dos bens isentos.
Lei nº 4.257, de 10 de Setembro de 1963Ementa Concede isenção dos impostos de importação e de consumo e da taxa de despacho aduaneiro à Empresa Fluminense de Energia Elétrica S.A., para importação de equipamento destinado a instalações hidrelétricas ou termelétricas no Estado do Rio de Janeiro.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 4.257, de 10 de Setembro de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.257
- Ano
- 1963
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