Art. 9 - As quotas do salário-família não se incorporarão, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração devidos aos empregados.
Lei nº 4.266, de 3 de Outubro de 1963Ementa Institui o salário-família do Trabalhador e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 4.266, de 3 de Outubro de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.266
- Ano
- 1963
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