Art. 18 - Para atendimento do disposto na presente lei fica aberto, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$258.685.600,00 (duzentos e cinqüenta e oito milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil e seiscentos cruzeiros).
§ 1º - À Universidade do Pará caberá a importância de Cr$250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), sendo Cr$90.000.000,00 (noventa milhões de cruzeiros) para pessoal e Cr$160.000.000,00 (centro e sessenta milhões de cruzeiros) para material.
§ 2º - VETADO.