Art. 20 - O Presidente do IPC determinará que se proceda anualmente o levantamento da situação financeira do Instituto, através de cálculos atuariais, por técnicos de reconhecida competência.
Lei nº 4.284, de 20 de Novembro de 1963Ementa Cria o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC).
Legislacao
Art. 20 do Lei nº 4.284, de 20 de Novembro de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.284
- Ano
- 1963
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