Art. 23 - Sempre que o beneficiário se investir em mandato legislativo remunerado, para qualquer das Casas do Congresso, ou em função pública remunerada, perderá o direito ao recebimento da pensão, durante o exercício do mandato ou do cargo público.
Parágrafo único - Findo o mandato ou deixando o exercício do cargo público, far-se-á, o reajustamento da pensão, na razão do tempo em que haja o beneficiando integrado o Congresso Nacional ou exercido o cargo público.