Art. 43 - O montante dos lucros e dividendos líquidos efetivamente remetidos a pessoas físicas e jurídicas, residentes ou com sede no exterior, fica sujeito a um impôsto suplementar de renda, sempre que a média das remessas em um triênio, a partir do ano de 1963, exceder a 12% (doze por cento) sôbre o capital e reinvestimentos registrados nos têrmos dos artigos 3º e 4º desta lei.
§ 1º - O impôsto suplementar de que trata êste artigo será cobrado de acôrdo com a seguinte tabela: entre 12% e 15% de lucros sôbre o capital e reinvestimentos - 40% (quarenta por cento); entre 15% e 25% de lucros - 50% (cinqüenta por cento); acima de 25% de lucros - 60% (sessenta por cento).
§ 2º - Êste impôsto suplementar será descontado e recolhido pela fonte por ocasião de cada remessa que exceder à média trienal referida neste artigo”.