Art. 1 - Mantido o seu parágrafo único, o artigo 136 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 136. A amortização e os juros correspondentes à dívida da União, conforme o disposto no artigo anterior, serão consignados no orçamento da despesa do Ministério da Fazenda - Caixa de Amortização - sob o título “Fundo de Benefícios da Previdência Social”.
Lei nº 4.392, de 31 de Agosto de 1964Ementa Altera o artigo 136, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, que trata de amortização e juros de dívidas da União.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 4.392, de 31 de Agosto de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.392
- Ano
- 1964
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