Art. 1 - Os bens e serviços da Companhia Nacional de Navegação Costeira incorporada ao Patrimônio Nacional pelo Decreto-lei nº 9.521, de 26 de julho de 1946, ficam isentos de impostos, taxas e contribuições, nos têrmos da Lei nº 420, de 10 de abril de 1937, que concedeu favor idêntico à Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro.
Lei nº 480, de 11 de Novembro de 1948Ementa Estende à Companhia Nacional de Navegação Costeira o regime de isenção fiscal de que goza o Lloyd Brasileiro.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 480, de 11 de Novembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 480
- Ano
- 1948
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