Art. 3 - O patrimônio da Fundação, além dos bens e direitos enumerados no artigo anterior, constituir-se á:
a) - de doações, legados e auxílios recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
b) - dos bens e direitos que adquirir;
c) - do saldo da renda de suas atividades, quando assim determinar o Presidente da Fundação, ouvido o Conselho Consultivo.
Parágrafo único - No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos terão o destino a ser estabelecido em lei especial.