Art. 4 - Fica elevado de 1(um) para 3 (três) o número de ocupantes da classe “PJ-2”, (Taquígrafo-Revisor), de 3 (três) para 4 (quatro) o número de ocupantes da classe ”PJ-3” assim como de 3 (três) para 6 (seis) o número de ocupantes da classe “PJ-4”, da carreira de Taquígrafo do Quadro da mesma Secretaria, constante da referida Lei número 4.279, de 4 de novembro de 1963.
§ 1º - O preenchimento das vagas, criadas no símbolos “PJ-2” e “PJ-3” será feito por promoção, pelo critério de antigüidade e merecimento, respectivamente, na proporção de 1 (um) para 2 (dois) dos ocupantes das classes imediatamente inferiores.
§ 2º - O preenchimento das vagas iniciais que trata êste artigo será feito por concurso público nos têrmos da Constituição Federal.