Art. 1 - É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo e da taxa de despacho aduaneiro aos bens de imigrantes na forma e nos limites desta lei.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, considera-se imigrante todo estrangeiro que, munido de visto permanente, venha para o Brasil com a intenção de aqui fixar residência.