Art. 7 - Os bens transferidos ou adquiridos com infração da presente lei serão apreendidos pela autoridade aduaneira, sem prejuízo da aplicação da penalidade do art. 334 do Código Penal.
Lei nº 4.966, de 9 de Maio de 1966Ementa Isenta dos impostos de importação e consumo e da taxa de despacho aduaneiro os bens dos imigrantes e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 4.966, de 9 de Maio de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.966
- Ano
- 1966
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