Art. 1 - É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento completo de microondas, com seus pertences, acessórios e peças sobressalentes, sem similar nacional registrado, destinado à Sociedade Radiocomunicações Ltda., com sede na Cidade de São Paulo, Capital do Estado do mesmo nome, material adquirido para embarques parcelados.
Lei nº 5.007, de 27 de Maio de 1966Ementa Concede isenção dos impostos de importação e de consumo para equipamento de micro-ondas, destinado à Sociedade Radiocomunicações Limitada, com sede na Cidade de São Paulo.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 5.007, de 27 de Maio de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 5.007
- Ano
- 1966
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.