Art. 3 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 27 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. Castello Branco Octávio Bulhões ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 5.007, de 27 de Maio de 1966Ementa Concede isenção dos impostos de importação e de consumo para equipamento de micro-ondas, destinado à Sociedade Radiocomunicações Limitada, com sede na Cidade de São Paulo.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.007, de 27 de Maio de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.007
- Ano
- 1966
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