Art. 2 - Poderão participar, também da instituição, manutenção e das atividades da Fundação, entidades e organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais.
Lei nº 5.161, de 21 de Outubro de 1966Ementa Autoriza a instituição da Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.161, de 21 de Outubro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.161
- Ano
- 1966
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