Art. 7 - A obrigação do recolhimento da importância a que se refere o artigo 5º terá vigência a partir do mês imediatamente posterior à publicação no "Diário Oficial da União" dos Estatutos da Fundação.
Lei nº 5.161, de 21 de Outubro de 1966Ementa Autoriza a instituição da Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 5.161, de 21 de Outubro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.161
- Ano
- 1966
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