Art. 1 - É concedida isenção do impôsto de importação e taxas aduaneiras para os animais reprodutores procedentes das Repúblicas do Uruguai e Argentina e destinados a exposições-feiras realizadas, no ano de 1946, em Don Pedrito Jaguarão, Quari, Arrôio Grande, Herval e Santa Vitória, no Estado do Rio Grande do Sul.
Lei nº 552, de 18 de Dezembro de 1948Ementa Concede isenção de direitos de importação para os animais reprodutores destinados a exposições - feiras realizadas em localidades do Estado do Rio Grande do Sul.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 552, de 18 de Dezembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 552
- Ano
- 1948
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