Art. 1 - É considerado tempo de serviço público, para efeito de contagem para aposentadoria o período de 36 anos, de 1895 a 1931, em que o funcionário do Instituto Nacional do Livro, do Ministério da Educação e Saúde, Antônio Joaquim de Castilho, exerceu sua atividade como editor-livreiro.
Lei nº 563-A, de 18 de Dezembro de 1948Ementa Conta tempo de serviço público, para efeito de aposentadoria.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 563-A, de 18 de Dezembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 563a
- Ano
- 1948
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