Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 10 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República. Emílio G. Médici Alfredo Buzaid Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel Mário Gibson Barboza Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza L.. F. Cirne Lima Jarbas G. Passarinho Júlio Barata Márcio de Souza e Mello F. Rocha Lagôa Marcus Vinícius Pratini de Moraes Antônio Dias Leite Júnior João Paulo dos Reis Velloso José Costa Cavalcanti Hygino C. Corsetti ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 5.645, de 10 de Dezembro de 1970Ementa Estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil da União e das autarquias federais, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 16 do Lei nº 5.645, de 10 de Dezembro de 1970
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.645
- Ano
- 1970
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