Art. 2 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 19 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República. emílio g. médici Alfredo Buzaid ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 5.678, de 19 de Julho de 1971Ementa Modifica o item III do artigo 178 da Lei nº 1.711, de 28 outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.678, de 19 de Julho de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.678
- Ano
- 1971
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