Art. 3 - O mandato dos suplentes é de período igual aos dos membros efetivos e se renovará da mesma forma.
Parágrafo único - A renovação do mandato a que se refere o artigo 30 do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, e também a dos suplentes, será processada anualmente, depois de completo o primeiro triênio, permitida a reeleição, em qualquer caso.