Art. 1 - Os Ministérios da Guerra, Marinha, Aeronáutica e o Estado Maior Geral, além da discriminação dos créditos constantes do respectivo Anexo do Orçamento Geral da União, terão orçamento analítico para fins administrativo-militares, aprovado pelo Presidente da República.
Parágrafo único - As alterações do orçamento analítico só poderão ser feitas mediante ato expresso do Presidente da República.