Art. 5 - Aos secretários e cônsules colocados, por ordem de antiguidade, na primeira metade da classe enumerada no art. 1º, c, e que se recomendem por bons serviços, poderá o Ministro de Estado conceder o título de conselheiro até o total de vinte.
Lei nº 607, de 6 de Janeiro de 1949Ementa Altera a carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 607, de 6 de Janeiro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 607
- Ano
- 1949
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