Art. 1 - O Decreto-lei nº 5.576, de 14 de junho de 1943, vigora com as seguintes modificações:
I - O parágrafo único do art. 4º passa a constituir o seu § 1º, seguindo-se-lhe a seguinte disposição:
§ 2º - Se a recuperação da capacidade de trabalho ocorrer entre os 55 e 65 anos de idade do aposentado, a aposentadoria por invalidez em cujo gôzo se ache o associado será automàticamente convertida em aposentadoria por velhice de igual valor mensal.
§ 3º - O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários receberá, à conta do acêrvo dos bancos liquidados em virtude do Decreto-lei nº 4.612, de 24 de agôsto de 1942, indenização correspondente à responsabilidade que lhe acarreta o disposto no parágrafo anterior, observadas, no cálculo para o pagamento, as instruções que forem expedidas pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
II - O art. 5º e respectivo parágrafo único são substituídos por êste: