Art. 2 - Para as atividades inerentes ao Estado como Poder Público, sem correspondência no Setor privado, compreendidas nas áreas de Segurança Pública, Diplomacia, Tributação, Arrecadação e Fiscalização de Tributos Federais e contribuições previdenciárias, e no Ministério Público, só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e vantagens sejam os definidos em Estatuto próprio, na forma do Art. 109 da Constituição Federal.
Lei nº 6.185, de 11 de Dezembro de 1974Ementa Dispõe sobre os servidores públicos civis da Administração Federal direta e autárquica, segundo a natureza jurídica do vínculo empregatício, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.185, de 11 de Dezembro de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.185
- Ano
- 1974
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