Art. 1 - O Valor da taxa sôbre KW, criada pelo artigo 2º do Decreto-lei número 2.281, de 5 de junho de 1940, é fixada em Cr$10,00 (dez cruzeiros) por KW para o exercício de 1948, que corresponde 50% (cinqüenta por cento) do seu valor à quota de utilização.
Parágrafo único - A cobrança da referida taxa efetuar-se-á em duas prestações, nos meses de agôsto e dezembro.