Art. 1 - Acrescente-se ao art. 1º do Decreto-lei nº 2.779, de 12 de novembro de 1940, o seguinte:
Parágrafo único - Se a congregação não dispuser, pelo menos, de um têrço de professôres catedráticos efetivos, caberá a êstes e à respectiva direção fazer as indicações a que se refere o presente artigo.