Art. 5 - Ao concluir a fiscalização, a respectiva Comissão fará relatório circunstanciado, com indicação - se for o caso - dos responsáveis e das providências cabíveis, devendo sobre o mesmo manifestar-se, por maioria de votos, o Plenário da respectiva Casa do Congresso Nacional.
Parágrafo único - A matéria que for objeto de apuração por Comissão da Câmara dos Deputados ou Senado Federal fica excluída de apuração simultânea por qualquer instância administrativa.