Art. 3 - O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, no prazo de até sessenta dias a partir da data da publicação desta Lei, projeto de Lei dispondo sobre as contribuições sociais da pessoa jurídica que explora atividade econômica rural.
Lei nº 8.540, de 22 de Dezembro de 1992Ementa Dispõe sobre a contribuição do empregador rural para a seguridade social e determina outras providências, alterando dispositivos das Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991 e 8.315, de 23 de dezembro de 1991.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 8.540, de 22 de Dezembro de 1992
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 8.540
- Ano
- 1992
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.